Estudos

LEGISLAÇÃO (A) PORTUGUESA SOBRE A EMIGRAÇÃO PARA O BRASIL DURANTE O ESTADO NOVO (1926-1974)

Filipe Ramos
Paula Marques dos Santos
Pedro Leitão
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O fenómeno migratório luso para o Brasil ver-se-á condicionado por múltiplos factores, desde elementos relativos à evolução interna económica, política e mesmo social, até fenómenos do sistema internacional, que conheceu profundas transformações políticas e económicas, conflitos generalizados e processos de integração e que afectarão o posicionamento dos dois Estados, ora assumindo uma afinidade com as ideias generalizadas, ora entrando em ruptura, colocando em causa as opções políticas de cada regime.

Nesse processo, também a própria emigração portuguesa se transforma, em quantidade, tipologia e destino. Nesse sentido, perceber a legislação produzida ao longo desses anos acerca da emigração, e concretamente para o Brasil, permite-nos compreender de que forma se tentou adaptar e aumentar o sucesso dessas vagas migratórias, restringindo-as, contudo, em termos quantitativos.

As dificuldades surgem logo desde os anos de 1 930, exigindo a resolução das repatriações, da diminuição das remessas dos emigrantes para o país, bem como o problema da empregabilidade. Uma das medidas para tentar colmatar tal situação, surge ainda na década de 1930 com a criação duma comissão permanente com a função de autorizar e fomentar a execução de diversas obras públicas que promovessem postos de trabalho para os desempregados.

Por razões metodológicas, vamos avaliar a produção legislativa recolhida nas Colecções de Legislação e no Diário do Governo, dividindo-a em 3 períodos. A primeira vai até à criação da Junta de Emigração (194 7) que substitui o Comissariado Geral dos Serviços de Emigração (1919). Esta fase, sem regulamentação de políticas emigratórias, influenciada pelas perturbações políticas da Guerra Civil Espanhola e segunda guerra mundial pauta-se pela prossecução das políticas definidas anteriormente.

O segundo período surge com os D-L 36.1 99, de 29 de Março de 1947 e 36.558, de 28 de Outubro, e que se caracteriza por um condicionamento da emigração e favorecimento do desenvolvimento do Ultramar. O Estado Novo subordina o direito individual de mobilidade externa aos interesses económicos e sociais do país e à valorização dos territórios do Ultramar pelo aumento da população branca, como já estava implícito no artigo 31. da Constituição de 1933.