Tipo |
Lei |
Número |
562 |
Data |
1916-06-06 |
Entidade |
Ministério das Finanças |
Objecto |
Agências de emigração e passaportes |
Fonte |
Colecção de Legislação, 1916, 1.º semestre, p. 402; Diário do Governo, n.º 112 (06.06.1916), p. 563. |
Sumário |
Agências de emigração e passaportes - Facultado o pagamento da contribuição industrial aos indivíduos colectados pela verba nº 17 em vez da tabela geral das indústrias (em vez da verba nº 21). |
Anexo |
Lei n.º 562, regulando a forma do pagamento da contribuição industrial (06.06.1916)..pdf |
Tipo |
Portaria |
Número |
1137 |
Data |
1917-11-07 |
Entidade |
Ministério do Interior |
Objecto |
Regula concessão de passaportes para os portugueses de ambos os sexos, com domicílio ou residência permanente no estrangeiro, que venham a Portugal, de passagem, com o propósito de regressar pouco depois ao domicílio ou residência anterior no estrangeiro |
Fonte |
Colecção de Legislação, 1917, 2.º semestre, p. 467; Diário do Governo, 193 (07.11.1917) |
Sumário |
Regula a concessão de passaportes para os portugueses de ambos os sexos, com domicílio ou residência permanente no estrangeiro, que venham a Portugal, de passagem, com o propósito de regressar pouco depois ao domicílio ou residência anterior no estrangeiro, podendo entrar com passaporte passado pelos consulados, logo que estejam no período de validade, e tenham fotografia dos interessados autenticada. Para a saída têm ser visados pelo Governo Civil dentro do prazo de validade. (Ver decreto-lei n.º 2 313 de 04.04.1916) |
Anexo |
Portaria n.º 1137, regulando o serviço de passaportes para os portugueses, com domicílio ou residência permanente no estrangeiro (07.11.1917).pdf |
Tipo |
Decreto |
Número |
3593 |
Data |
1917-11-23 |
Entidade |
Ministério do Interior |
Objecto |
Agentes da policia repressiva |
Fonte |
Colecção de Legislação, 1917, 2.º semestre, p. 509; Diário do Governo, n.º 205 (23.11.1917) |
Sumário |
Elevou a 20 o número de agentes provisórios da polícia repressiva da emigração clandestina, uma vez que se constatou que os efectivos da Polícia Especial de Repressão de Emigração Clandestina eram ainda insuficientes para tantos afazeres (exame e visto dos passaportes; organização do rol dos passageiros entrados e saídos; vários outros serviços de fiscalização tanto nos portos como nas estações fronteiriças das linhas férreas). Para credibilizar a acção desta polícia, este Decreto considerava ainda, no seu artigo 3.º, que os autos por ela levantados fariam fé em juízo e teriam força de corpo de delito, desde que cumprissem o preceituado no tocante ao número e depoimentos das testemunhas. |
Anexo |
Decreto n.º 3593, elevando a vinte o número de agentes provisórios da polícia repressiva da emigração clandestina (23.11.1917).pdf |
Tipo |
Decreto |
Número |
4095 |
Data |
1918-04-16 |
Entidade |
Ministério do Interior |
Objecto |
Passaportes |
Fonte |
Colecção de Legislação, 1918, 1.º semestre, p. 287; Diário do Governo, n.º 81 (18.04.1918) |
Sumário |
Estipula que os passaportes referidos na lei de 26.04.1907 (os passaportes obrigatórios e facultativos devem ser visados no Governo civil) e no decreto-lei de 14.04.1916 (a validade dos passaportes é de um ano), são válidos pelo prazo de 48 horas para a saída do país. Passado esse período terão de ser validados nos Governos Civis. Os dos viajantes marítimos podem ser visados em Lisboa e Porto pela polícia de emigração (se os emigrantes provarem impossibilidade de embarcar no prazo indicado no passaporte). Segundo a lei de 1907, sempre que decorresse um ano sobre a emissão do passaporte este carecia de visto, enquanto que pela lei de 1916 o passaporte era válido por um ano, mas durante esse prazo se o seu titular pretendesse sair do país deveria apresentá-lo no governo civil para ser visado. Tal regime gerava numerosos abusos pelo que este novo decreto reduz o prazo validade para quarenta e oito horas para a saída do país. Passado esse prazo, só teriam validade para a saída do país se fossem visados no respectivo governo civil, para obterem validade por igual período. Os passaportes dos viajantes por via marítima, mesmo que fossem provenientes de outros distritos, podiam ser visados em Lisboa e no Porto pela Polícia de Emigração, se os viajantes provassem a impossibilidade do embarque no prazo indicado no passaporte. |
Anexo |
Decreto n.º 4095, estabelecendo que os passaportes a que se referem o decreto de 4 de Abril de 1916 sejam válidos pelo prazo de quarenta e oito horas para a saída do país (18.04.1918).pdf |
Tipo |
Decreto |
Número |
4147 |
Data |
1918-04-24 |
Entidade |
Ministério dos Negócios Estrangeiros |
Objecto |
Verificação de passaportes |
Fonte |
Colecção de Legislação, 1918, 1.º semestre, p. 336; Diário do Governo, n.º 88 (26.04.1918). |
Sumário |
Criação de postos de vigilância para verificação de passaportes e fiscalização de correspondência |
Anexo |
Decreto n.º 4147, criando postos de vigilância na fronteira (24.04.1918).pdf |
Tipo |
Portaria |
Número |
1336 |
Data |
1918-04-26 |
Entidade |
Ministério do Interior |
Objecto |
Criação em Lisboa e Porto de comissão para verificação de passaportes |
Fonte |
Colecção de Legislação, 1918, 1.º semestre, p. 338; Diário do Governo, n.º 88, Suplemento (26.04.1918) |
Sumário |
Prevê a criação, em Lisboa e Porto, de uma comissão para verificação de passaportes, composta de três membros, pelo que nenhum passaporte seria válido sem o visto de uma destas comissões. A criação desta comissão resulta da necessidade de maior fiscalização sobre os indivíduos que entravam e saíam do país. |
Anexo |
Portaria n.º 1336, criando em Lisboa e Porto uma comissão para a verificação de passaportes (26.04.1918).pdf |
Tipo |
Decreto |
Número |
5 624 |
Data |
1919-05-10 |
Entidade |
Ministério do Interior |
Objecto |
Emigração |
Fonte |
Diário do Governo, n.º 98., 6.º Suplemento, (10.05.1919), p. 981 – 987 |
Sumário |
Contém várias disposições acerca da emigração, estabelecendo medidas de carácter tutelar; reprimindo a emigração clandestina e ilegal e regulamentando as agências de emigração de passagens e passaportes. Com o fim da Guerra mundial, constata-se uma necessidade generalizada de melhorar e uniformizar procedimentos administrativos. O Governo português teve então consciência que o fluxo emigratório recresceria, podendo até atingir “maiores proporções”. Foram tais receios que inspiraram este Decreto, composto de 10 capítulos e 73 artigos, e que pode ser considerado a grande peça legislativa da República nesta matéria. O seu preâmbulo reconhecia que competia ao Governo preparar-se para esse facto, quer para encaminhar e proteger a futura corrente emigratória, quer para o país auferir “desse fenómeno social os correspondentes resultados”. Assim, o executivo propunha-se regularizar e definir a situação dos emigrantes, estabelecendo medidas de carácter tutelar como a repatriação, consideradas formas de protecção do emigrante, à imagem do que se passava noutros países europeus. Inadiável era também a necessidade de reprimir a emigração clandestina e ilegal, bem como de regulamentar as agências de emigração e de passagens e passaportes. |
Anexo |
Decreto n.º 5624, inserindo várias disposições acerca da emigração do país (10.05.1919).pdf |
Tipo |
Decreto |
Número |
5 886 |
Data |
1919-06-19 |
Entidade |
Ministério do Interior |
Objecto |
Regulamento Geral dos Serviços de Emigração |
Fonte |
Diário do Governo, n.º 117 (19.06.1919), p. 1619 – 1633 |
Sumário |
Aprova o Regulamento Geral dos Serviços de Emigração, nos termos do decreto n.º 5 624, de 10 de Maio de 1919. Este extenso diploma era composto por 144 artigos (desdobrados em numerosos pontos) que formavam 17 capítulos. Como era de esperar, retomava e transcrevia muitos aspectos do decreto de 10 de Maio, aprofundando-os, sobretudo esclarecendo os seus trâmites burocráticos e fiscais, características que conferem a este texto uma dimensão de fonte histórica indispensável à investigação sobre emigração neste período. |
Anexo |
Decreto n.º 5886, aprovando o regulamento geral dos serviços de emigração, anexo ao mesmo decreto (19.06.1919).pdf |
Tipo |
Retificação |
Número |
|
Data |
1919-07-08 |
Entidade |
Ministério do Interior |
Objecto |
Nova publicação das retificações ao Regulamento Geral dos Serviços de Emigração |
Fonte |
Diário do Governo, nº 135 (10.07.1919) |
Sumário |
Nova publicação das retificações ao Regulamento Geral dos Serviços de Emigração (aprovado pelo decreto n.º 5 886 de 19 de Junho de 1919), inseridas no Diário do Governo, n.º 124 (27.06.1919):
- art.17º - "24 homens" - "24 horas"
- art. 86º - "os agentes de emigração e os passageiros e passaportes" - "agentes de emigração e os de passagens e passaportes" |
Anexo |
Nova publicação das retificações ao Regulamento Geral dos Serviços de Emigração (08.08.1919).pdf |
Tipo |
Modelo de guia |
Número |
|
Data |
1919-07-24 |
Entidade |
Ministério do Interior. Direcção Geral da Segurança Pública.Repartíção dos Serviços de Emigração |
Objecto |
Modelo de guia de transito |
Fonte |
Diário do Governo, n.º 147 (26.07.1919). |
Sumário |
Modelo de Guia com que devem munir-se indivíduos abrangidos pelas disposições do nº 6 do Dec. 5624 de 10-05-1919 (aprovado pelo Dec. 5886 de 19-06) - Guia de Transito - passada pela C. Municipal.
"o cidadão_, de_anos, estado_, filiação, naturalidade, residência. Sinais (altura, rosto, olhos, cabelo, cor, boca, barba, sinais particulares), fotografia, prestou abonação a que se refere o artigo_ e deve regressar ao país até_/_/_.
remissões: Dec. 5624 de 10-05-1919, aprovado pelo Dec. 5886 de 19-06 |
Anexo |
Modêlo da guia com que devem munir-se os indivíduos abrangidos pelas disposições do Decreto n.º 5624, que insere várias disposições acerca da emigração do país (24.07.1919).pdf |
Tipo |
Portaria |
Número |
1991 |
Data |
1919-09-12 |
Entidade |
Ministério do Interior. Direcção Geral da Segurança Pública |
Objecto |
Verificação de passaportes |
Fonte |
Diário do Governo n.º 184 (12-09-1919). |
Sumário |
Portaria n.º 1991, considerando sem efeito a Portaria n.º 1336, de 26 de Abril de 1918, que criou em cada uma das cidades de Lisboa e Porto uma comissão para a verificação de passaportes, e extinguindo as comissões nomeadas ao abrigo da mesma portaria. |
Anexo |
Portaria n.º 1991, considerando sem efeito a Portaria n.º 1336, de 26 de Abril de 1918 (12.09..pdf |
Tipo |
Portaria |
Número |
2057 |
Data |
1919-11-15 |
Entidade |
Ministério do Interior - Repartição Serviços de Emigração |
Objecto |
Passaportes |
Fonte |
Diário do Governo, n.º 233 (15.11.1919) |
Sumário |
Esclarece a doutrina vigente sobre passaportes - passaportes solicitados junto de consulados garantem livre entrada e saída de Portugal, enquanto válidos e depois de cumpridas obrigações militares; saída depende do visto do G. Civil da residência; quando não provem cumprimento militar, passaportes. Só concedidos com destino a Portugal ou províncias ultramarinas; cônsules devem sempre declarar no passaportes se provou o cumprimento militar.
remissão: Portaria de 07-11-1917, derrogada pelo Decreto 5624 |
Anexo |
Portaria n.º 2057, esclarecendo a doutrina vigente sobre passaportes (15.11.1919).pdf |
Tipo |
Portaria |
Número |
2232 |
Data |
1920-04-08 |
Entidade |
Ministério do Interior. Direcção Geral de Segurança Pública |
Objecto |
Serviços de emigração |
Fonte |
Colecção de Legislação, 1920, 1º semestre, p. 431; Diário do Governo, n.º 73 (08.04.1920) |
Sumário |
Modifica provisoriamente o nº 3 do art. 5º do regulamento dos serviços de emigração, relativo ao embarque de mulheres solteiras - entre 16 e 20 anos - completamente desamparadas de família, tomar medidas para evitar o seu abandono - apresentem a bordo o passaporte mais atestação passada pelos agentes consulares de Portugal dos pontos para onde se destinam, onde se certifique a quem se dirigem e serviços em que vão ser ocupadas.
obs. Situação provisória enquanto não se faz a remodelação do regulamento de serviços de emigração.
remissões: nº 3 do art. 15º do Decreto 5624 , Nº 3 do art. 49º do regulamento de 19-06-1919 (regulamento dos serviços de emigração);
|
Anexo |
Portaria n.º 2232, modificando provisoriamente o n.º 3.º do artigo 15.º do regulamento dos serviços de emigração, relativo ao embarque de mulheres solteiras (08.04.1920).pdf |
Tipo |
Portaria |
Número |
2 232 |
Data |
1920-04-08 |
Entidade |
Governo / Parlamento Brasileiro |
Objecto |
Emigração feminina |
Fonte |
Collecção das leis do Brazil, 1891 a 1945. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 55 volumes |
Sumário |
Portaria que dispõe sobre emigração de mulheres (POR) |
Anexo |
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Tipo |
Portaria |
Número |
2 328 |
Data |
1920-06-18 |
Entidade |
Ministério do Interior. Direcção Geral de Segurança Pública |
Objecto |
Passaportes |
Fonte |
Colecção de Legislação, 1920, 1.º semestre, p. 590; Diário do Governo, n.º 126 (18.06.1920). |
Sumário |
Lembrava que era frequente, nos passaportes passados nos governos civis individualmente a marido e mulher, ver-se em cada um deles apenas a designação do estado civil sem que fosse mencionado o nome do outro cônjuge, o que dificultava a inscrição, por um só termo, no livro dos registos consulares. Para evitar tal inconveniente, este diploma determinava que nos passaportes de mulheres casadas se mencionasse o nome do respectivo marido. |
Anexo |
Portaria n.º 2328, mandando mencionar no passaporte das mulheres casadas o nome do marido (18.06.1920).pdf |
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